
sábado, 31 de julho de 2010
QUERO A BANDEIRA DO BRASIL NO UNIFORME DAS NOSSAS SELEÇÕES

quarta-feira, 7 de julho de 2010
Perguntas fáceis e respostas difíceis.
1-Qual o conteúdo daqueles documentos queimados no quartel da marinha em Salvador logo no início do governo do Lula.
2-Quando será que as tropas brasileiras irão desocupar o Haiti?
3- Quanto o Lula já gastou em viagens internacionais?
4- Que aconteceu com o tão badalado biodiesel. Perdeu lugar para o pré-sal?
5- Quem saciou o Fome Zero?
6- Que aconteceu com as infindáveis greves dos trabalhadores, principalmente funcionários públicos?
7- Que índices de produtividade serão exigidos nas terras concedidas aos “sem-terra”?
8- Além do visual, o que mudou do Líder Sindical para o presidente Lula?
9- Nesses dois mandatos quantos companheiros o Lula deixou pelo caminho?
10- Quem matou e porque morreu o prefeito petista Celso Daniel?
sábado, 3 de julho de 2010
DUNGA E LULA, a era dos incomPTentes
Tal qual o nosso presidente é o treinador da seleção brasileira de futebol. Uma diferença é que de futebol o brasileiro entende muito mais que da administração do País. Quando na seleção os jogadores deixam de jogar o futebol que já estamos acostumado ver a culpa é do técnico. Não há como ser diferente com partidas transmitidas ao vivo. Por outro lado o jornalismo não esportivo apenas mostra a população o que é de interesse do governo federal. Se fizer diferente ficam sem o patrocínio federal generoso dos cofres públicos. Assim, como esses jogadores da nossa seleção o presidente também vive no exterior pois de cada quatro no Governo, o Lula viajou para fora do país um dia.
Daqui a pouco contratam uma pesquisa (dessas bem "manipuladas") e divulgam que o LULA tem 100 % de aprovação fora do Brasil.
DUNGA, 11 SONECAS E 190 MILHÕES DE ZANGADOS BRASILEIROS.
domingo, 6 de junho de 2010
Dá lhes multas...
I - calorias;O descumprimento da lei sujeita o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
A cada reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
A lei do CHEIDA fixa o prazo de noventa (90) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposicões legais. .
A fiscalização será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.
sábado, 5 de junho de 2010
TEM MULTAS...EM DOBRO, TRIPLO ETC..
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 16.085 DE 17/04/2009
Publicado no Diário Oficial nº. 7953 de 17 de Abril de 2009
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatório que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes informações - referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos:
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2º. Os estabelecimentos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 3º. As escolas da rede pública poderão implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente lei, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta lei.
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de noventa (90) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta lei.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 17 de abril de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
YVELISE FREITAS DE SOUZA ARCO-VERDE
Secretária de Estado da Educação
GILBERTO BERGUIO MARTIN
Secretário de Estado da Saúde
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
(Autor)LUIZ EDUARDO CHEIDA
Deputado Estadual
