segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Carta do Cacique ao Presidente Americano
sábado, 26 de novembro de 2011
Meu bem querer
Meu Bem-querer
Eu não Te quero, Sim.
O teu mal querer
Fere o meu bem-querer
Só me faz sofrer
Por querer você
Que não quer a mim
Se não me queres
Eu não te quero mais...
Quero esquecer de ti
Por alguém que também
queira a mim
Eu não te quero mais...
Deixo o mal querer pra trás
E o meu bem te querer tem fim
Existir pra mim e pra você
Será um querer sem fim
Meu inesquecível Bem-querer.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
domingo, 16 de outubro de 2011
Sabedorias do Burraldo u filho de Dona Chica
U Certu mesmu é que a criançada adorava ouvi-las.
Um outru dia, u Burraldu ficou apenadu de ver us passarinhos urbanos banhar-se e beber da água emporcalhada de resíduos domésticus que corria meiu-fiu afora até a galeria pluvial. Desleixu de algum ser humanu que não canalizou corretamente u sistema de sobra d'água da casa. Deleixu também dus vizinhus que fazem "cara de paisagem" e suportam aquilu sem nada dizer ou fazer. Siquer eles reclamam aus órgãos públicos que deveriam exigir u saneamentu de tal violação e contaminaçãu dus recursos hídricus naturais.
Burraldu decidiu aliviar a situação daquelas aves. Ele fez em seu quintal um buracu rasu e acimentadu, pra servir de bebedouru daqueles bichinhus. Notandu que us passarinhus ignorava a sua obra e dela não faziam nenhum usu, Burraldu pensou em atraí-los de alguma outra maneira.
Dias depois, e ainda a sua obra desprezada, u Burraldu a dividiu nu meiu. De um ladu colocou água e doutru passou abastecer com quirelas de milhu.
Burraldu "acertou na veia" pois imediatamente us pássaros atacaram as quirelas e beberam d' água.
Observandu a comilança dus bichus, u Burraldu viu que nem tudu estava de acordu. Imaginem u brigueiru que se formou... Amargosas, pardais, rolinhas e outros disputandu entre si u domíniu du cumedouru e bebedouru. Meninu! Que pauleira! Alguns danadinhus abandonavam a quirela e partiam pra cima dus outrus de bicadas e de asadas. Uma bagunça e nenhuma hierarquia ou soluções lógicas, du tipu..., pur espécies, tamanhus, machus, fêmeaa e outras... A disputa pela quirela era ferrenha. De nada adiantava u Burraldu aumentar na quantidade. Mesmu abastecendu à vontade us bichus que tava comendu num deixava u outru chegar nu coxu, nem "pur decretu". Burraldu ficou ali observadu u brigueiru injustificadu dus bichus. Pensava se tem cumida por que esta briga?
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Decreto útil de direitos e no combate a burocracia
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA: Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão: I - presunção de boa-fé; II - compartilhamento de informações, nos termos da lei; III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão. Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput: I - comprovação de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; e III - situações expressamente previstas em lei. Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência) § 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. § 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa. § 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000. Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas: I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996; II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente. § 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento. § 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente. § 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo. Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido. Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário. Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado. Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. § 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência. § 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com: I - o serviço oferecido; II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço; III - as principais etapas para processamento do serviço; IV - o prazo máximo para a prestação do serviço; V - a forma de prestação do serviço; VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e VII - os locais e formas de acessar o serviço. § 3o Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - tempo de espera para atendimento; III - prazos para a realização dos serviços; IV - mecanismos de comunicação com os usuários; V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações; VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos; VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento; IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento; X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto; XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. § 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores. Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão. § 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados. § 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão. Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação. Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal. Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo. Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União. Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas. Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o. Art. 19. Este Decreto entra em vigor: I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000. Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
TSE defere registro do Partido Pátria Livre (PPL)
Desburocratização ajuda na preservação
Boa sorte!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
§ 3o Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.
§ 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
§ 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.
Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Vassoura vrs Espada
(*) Nelson Valente
O presidente Café Filho organizou todo o seu Ministério, mas faltou a escolha do titular da Guerra. Foi aí socorrido pelo general Juarez Távora, chefe do Gabinete Militar, que após sucessivas reuniões, sugeriu:
- "Precisamos de um general apolítico, austero, severo, profissional e não comprometido. Proponho o nome do general Henrique Duffles Teixeira Lott".
Ele, até então, havia sido um militar estritamente confinado aos seus deveres militares. Havia lutado contra os revolucionários de 1930.
Feito ministro, começou a divergir do esquema militar que então sustentava o presidente Café Filho. Declarou-se de saída favorável à saída democrática, que trazia em seu bojo a candidatura do então Governador de Minas, Juscelino Kubitschek.
Quando se abriu a sucessão presidencial de 1955, ele era o homem forte.
O presidente Café Filho internou-se no Hospital dos Servidores do Estado, com um enfarte no miocárdio e foi substituído pelo Presidente da Câmara, o Deputado Carlos Luz.
Na noite de 10 de novembro de 1955, o General Lott compareceu a uma audiência com o Presidente interino no Palácio do Catete, que o fez esperar muito tempo na ante-sala. Ao recebê-lo, houve uma áspera troca de palavras entre os dois, que culminou com a demissão do general Lott e com a nomeação do general Fiúza de Castro, da reserva, para substituí-lo. Consultado no hospital, o presidente Café Filho aconselhou a imediata posse do General Fiúza. Mas o Presidente em exercício, Carlos Luz, achou que ele só deveria tomar posse no dia seguinte.
Voltando à sua residência oficial, na Tijuca, o general Lott viu que na casa do seu vizinho, comandante do I Exército, general Odílio Denys, a luz estava acesa. Dialogaram pelo telefone privativo: "Isto não pode ficar assim, com você, Lott, inteiramente desmoralizado. Bote a farda e vamos para o quartel general, porque as tropas já estão indo para a rua", disse Denys.
Desse contato, resultou que ambos saíram para o Ministério da Guerra, a fim de assumir o comando da revolução.
Enquanto isso, o presidente Carlos Luz tentava reunir forças para reagir ao contragolpe do general Lott. Convencido da inutilidade dessa reação, resolveu embarcar no cruzador Tamandaré, para tentar uma resistência a partir do porto de Santos. Mas retornou ao Rio, deposto.
Durante mais de 30 horas, o general Lott governou o Brasil, entregando o poder ao Presidente do Senado, o senador Nereu Ramos. Dez dias depois, o presidente Café Filho saiu do hospital e anunciou o seu propósito de reassumir o lugar interinamente por Nereu, que se mostrou disposto a devolver-lhe a presidência.
O general Lott, inicialmente, também estava disposto a isso :
- "Afinal de contas, o Carlos Luz se impedira porque se encontrava em local incerto e não sabido. Mas o presidente Café Filho não está impedido pois, se encontra na cidade."
O Deputado José Maria Alckmin interveio: "Não está impedido? Pois vamos lá em Copacabana para ver se ele está impedido ou não."
Em companhia de Alckmin, Lott foi a Copacabana, viu o apartamento de Café Filho cercado de tanques e, conformou-se: "É, realmente está impedido."
Aí, o Congresso confirmou Nereu Ramos no posto, onde ele permaneceu até o dia 31 de janeiro, quando o transferiu a Juscelino Kubitschek.
Lott garantiu a posse e o governo de JK, durante o qual foi o grande condotieri. Não queria continuar no Ministério da Guerra, mas terminou aceitando o insistente convite do novo Presidente.
No dia 29 de janeiro de 1959, passou para a reserva no posto de Marechal e o seu nome já começava a se projetar para uma possível candidatura presidencial.
Não era o candidato da predileção de Juscelino, que o considerava com uma popularidade muito escassa e insuficiente para vencer Jânio Quadros, preferindo a candidatura de Juracy Magalhães, com apoio da UDN.
O próprio Lott confessaria depois porque aceitou a candidatura:
- "Nunca tive propensão para a política e muito menos para ser candidato à Presidência da República. Consideram-me muito velho e achava que da política só havia recebido desilusões. Também não desejava ver-me face a face com os percalços de uma campanha eleitoral. Mas havia comandado a 2ª Região Militar em São Paulo e vira pessoalmente as ligações do Governador Jânio Quadros com as organizações comunistas, às quais dava dinheiro. Além do mais ele se considerava superior à média dos brasileiros e jactava-se disso. Desde já, temia pela sorte do Brasil se ele chegasse à Presidência da República. Por isso, resolvi enfrentá-lo, para evitar que o pior acontecesse..."
O marechal Lott já estava com sua campanha na rua, lançada pela Frente Parlamentar Nacionalista, com apoio declarado de Jango e de Brizola. Havia também o Movimento Militar Constitucionalista, que estivera por trás da entrega da espada de ouro, durante um agitado comício em que o marechal fizera seu début num palanque.
O PTB saiu na frente, levando como caudatários o PSD e o Partido Comunista Brasileiro, cujo líder, Luís Carlos Prestes, não se cansava de enaltecer as qualidades nacionalistas do candidato, no apoio às teses do Petróleo é nosso e na oposição ao FMI.
Para rechear ainda mais o leque partidário, o marechal recebeu posteriormente a adesão de outras siglas: o PSB (socialista), o PRP (integralista) e o PST.
A televisão e o rádio já eram então dois poderosos veículos de comunicação que começavam a substituir os grandes comícios. Mas a presença pessoal dos candidatos ainda rendia votos e era muito exigida pelos correligionários.
Falar um comício era um sacrifício para o marechal, que não estava acostumado àquele tipo de expressão. Ficava mais vermelho ainda do que era normalmente. As frases não lhe saíam com facilidade e o improviso não era o seu forte.
Quando tinha de fazer um pronunciamento, mais importante, preferia ler. Era mais fácil e seguro pois, a oratória nunca foi o seu forte.
Assim mesmo, fez uma campanha de âmbito nacional, indo a praticamente todos os estados, a fim de atender os convites dos diretórios pessedistas e petebistas, que não abriam mão de sua presença, sobretudo naqueles estados onde haveria também eleições dos Governadores.
A maioria das viagens era feita no lento bimotor DC-3, eram demoradas e penosas. Houve um dia em que o marechal fez um comício ao meio-dia em Porto Alegre, outro ás 5 horas da tarde em Curitiba e o terceiro à meia-noite em São Paulo, já com um público reduzido, em face do adiantado da hora.
Cometeu equívocos e deslizes imperdoáveis. Certa vez, em Campinas, saiu-se com esta:
- "Estou muito feliz e honrado por voltar a esta terra onde passei alguns dias como comandante das tropas de ocupação, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932...".
Ou então, ao visitar Ribeirão Preto, capital da região produtora de laranja, aconselhou os agricultores locais a plantarem soja como a salvação da lavoura no Brasil. E em Ilhéus, centro da produção cacaueira, fez rasgados elogios aos cafeicultores de São Paulo.
Os líderes do astuto PSD só faltavam morrer de raiva e de desgosto. Parece até que o marechal fazia de propósito para mostrar independência: "Era impossível escolher um candidato que cometesse mais gafes do que ele".
No dia 23 de setembro, realizou-se um comício em São João Del Rey, terra natal de Tancredo Neves. Talvez, por isto, a afluência dos correligionários ao palanque foi tão grande que, a certa altura, os promotores da manifestação recearam pela segurança do coreto.
Quando o marechal chegou, a comitiva acrescentou alguns quilos no palanque, que não resistiu e desabou.
Foi um corre-corre pois, receava-se de um atentado contra o candidato, ato de sabotagem. O resultado foi: muitos feridos e o próprio marechal fraturou a perna.
Os partidário de Lott viram, no acidente, a gota de água que transbordou para o desânimo de todos. Era o prenúncio da derrota, que aconteceria dias depois, 3 de outubro.
Além de tudo isso, o DC-3 sofreu pane e as cidades mais distantes já não podiam ser atingidas. A solução foi percorrer de trem vários municípios paulistas sem a presença do candidato, cuja perna estava engessada.
Enquanto isto, do outro lado do campo, o candidato Jânio Quadros se esbaldava com a vassoura em punho, ameaçando punir os corruptos e os negocistas, cruzando o País em todas as direções, a bordo de um DC-3.
Em relação ao seu adversário, o militar digno, honrado e sincero, Jânio ainda se dava ao luxo de fazer ironias, quando, por exemplo, ao ser perguntado por que ainda não visitara a cidade paranaense de Campo Mourão, respondeu com sarcasmo: "Porque já mandei o marechal no meu lugar. E basta".
(*) professor universitário, jornalista e escritor
terça-feira, 5 de abril de 2011
Morte do autor da Bengalada no Zé Dirceu
Fábio Góis
Em 29 de novembro de 2005, o escritor curitibano Yves Hublet, belga de nascimento, ganhou notoriedade depois de desferir golpes de bengala no então deputado federal José Dirceu (confira o vídeo abaixo). Hoje (terça, 3), durante o esforço concentrado de votações plenárias no Senado, o vice-líder do PSDB, Alvaro Dias (PR), pediu a palavra para apontar as “circunstâncias suspeitas” da morte de Yves, ocorrida no último dia 26 de julho, em Brasília.
Yves morreu aos 72 anos, completados em abril, e seu corpo foi cremado. Segundo seu amigo e editor Airo Zamoner, dono da editora Protexto, que publicava os textos de Yves, o escritor enfrentou diversos problemas no país depois das bengaladas, e então mudou-se para a Bélgica. Com dupla cidadania, Yves voltou para Curitiba (PR) em maio a fim de tratar da edição de um novo livro e resolver problemas matrimoniais (um novo casamento o aguardava na Europa). Mas tinha de passar por Brasília antes do retorno à Bélgica.
O editor disse ainda que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Brasília, Yves foi preso e ficou incomunicável. “É uma denúncia séria”, disse Alvaro ao Congresso em Foco. “Ele teve de deixar o Brasil e foi preso ao desembarcar em Brasília. Não sei em que condições ele foi preso, mas ele ficou doente na prisão e foi hospitalizado sob escolta.”
O episódio das bengaladas aconteceu no auge da crise política do mensalão, que culminou com a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF). Ex-ministro-chefe da Casa Civil, Dirceu foi apontado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, como chefe de uma “sofisticada quadrilha” que comprava apoio parlamentar para a aprovação de projetos governistas no Congresso.
A agressão a Dirceu, que teve o mandato cassado em meio às denúncias, foi feita no momento em que o deputado deixava o plenário da Câmara. Na ocasião, os seguranças da Casa detiveram Yves e o levaram para prestar depoimento na Polícia Legislativa. A atuação dos agentes levou à reação do então senador Leonel Pavan (PSDB-SC), que foi à tribuna do plenário pedir “compreensão”. “Este senhor de 70 anos certamente está mostrando a indignação de milhares e milhares de pessoas do Brasil inteiro”, disse Pavan, em apelo ao presidente da Câmara na época, Aldo Rebelo (PcdoB-SP).
“Há, realmente, situações obscuras que precisam ser esclarecidas”, acrescentou Alvaro. “Alegou-se que [Yves] estava com câncer. Ele teria falado com uma assistente social e passou o telefone de uma ex-namorada de Curitiba de nome Solange. Foi ela quem recebeu o telefonema de Brasília comunicando o falecimento. O corpo dele foi cremado por lá”, detalhou o editor Zamoner, segundo o blog do jornalista Aluizio Amorim.
quarta-feira, 23 de março de 2011
STF decide que Lei da Ficha Limpa não vale para Eleições 2010
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da chamada Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
No primeiro julgamento concluído em que a Corte analisou a lei, em outubro de 2010, no caso do candidato ao senado pelo Pará Jader Barbalho, o placar terminou com um empate de cinco votos contrários e cinco votos a favor da aplicação da Lei para 2010. O voto proferido pelo ministro Fux na tarde desta quarta-feira (23), contra a aplicação da norma para o pleito de 2010, definiu a questão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse entender que mesmo a melhor das leis não pode ser aplicada contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas a norma fere o artigo 16 da Constituição Federal, frisou o ministro em seu voto.
Em decisão preliminar, os ministros já haviam concordado que esta decisão – sobre a inaplicabilidade da lei para 2010 – tem repercussão geral, e portanto se aplica a todos os demais recursos que versam sobre essa lei.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
STF provoca confusão com suplentes
Uma decisão tomada no ano passado abre dúvida sobre quem assumirá como deputado no lugar daqueles que saíram para ser secretários ou ministros. A decisão do Supremo pode modificar um critério que é usado há décadas
Para David Fleischer, Gilmar Mendes não entendeu como funciona o sistema de eleição dos deputados no país |
Em dezembro do ano passado, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que a Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente do partido, e não da coligação, no lugar do ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO), que havia renunciado ao mandato. A decisão, em caráter liminar, instalou dúvidas jurídicas e suscitou críticas ao STF. Isso porque pode modificar a composição das bancadas federais, já que pelo menos 41 parlamentares se licenciarão para assumir secretarias e ministérios. Se prevalecer a decisão do STF, as vagas serão preenchidas de uma forma diferente da que a Câmara vem usando há cinco décadas. Um critério que está sendo usado agora, para empossar suplentes que entram nas vagas dos atuais parlamentares, como, por exemplo, o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), que assumiu o Ministério da Justiça.
A confusão se dá porque suplentes estão entrando no STF pedindo que a mesma decisão tomada no caso de Natan Donadon os favoreça. Até o momento, dois suplentes entraram no STF com mandados de segurança pedindo para serem declarados como primeiro suplente. Desta maneira, assumiriam o mandato de deputado federal logo após os titulares dos cargos se afastarem para atuar no Executivo. O último deles foi Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB). Com 27.286 votos, ele foi diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) como segundo suplente da coligação formada pelo PSB e pelo PMN.
Ele quer que o Supremo conceda uma liminar para entrar na vaga deixada por Alexandre Cardoso (PSB), eleito deputado federal e confirmado por Sérgio Cabral para a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Pela regra usada pela regra, que determina que toma posse o suplente mais votado da coligação eleita, quem assume no lugar de Alexandre Cardoso é Alberto Lopes, do PMN.
Além dele, também entrou no Supremo e espera o recesso do Judiciário acabar o suplente Humberto Souto (PPS-MG). O caso dele é o mesmo de Rocha Mendes. Ele quer ficar na vaga de Alexandre Oliveira (PPS-MG), eleito deputado e que tomou posse como secretário de Gestão Metropolitana do governo mineiro. No mandado de segurança, Souto usa como argumento parte da decisão do STF em dezembro. Ele argumenta que os efeitos da coligação cessam com o fim das eleições. A partir daí o que vale, na visão do suplente, é o desempenho do partido.
“O ministro não entendeu”
A lógica da maioria dos ministros do STF contraria o que está previsto no Código Eleitoral. Nele, está a previsão de que, para as eleições, as coligações equivalem a um partido político. “Isso indica que o ministro não entendeu como funcionam as coligações para as eleições proporcionais”, disparou o cientista político da Universidade de Brasília (UnB), David Fleischer. Ele se referiu ao voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo que abriu toda a polêmica.
No dia 9 de dezembro do ano passado, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Pelo critério da coligação, quem deveria ter tomado posse era Agnaldo Muniz. Mas havia uma particularidade no caso dele. Quando Donadon renunciou, Agnaldo Muniz já não estava mais filiado ao PP, o partido que se coligara ao PMDB nas eleições de 2006.
Mendes, no seu voto, disse que a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Como base, ele usou a resolução do TSE que regulmentou a fidelidade partidária. A norma estabelece que o mandato pertence à legenda, e não ao candidato. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral. O problema, na opinião dos que divergem da decisão dos ministros, é que a relação dos suplentes no caso da Câmara obedece a um resultado eleitoral: eles são os mais bem votados logo abaixo daqueles que foram eleitos deputados. Se a coligação foi usada no cálculo da escolha dos titulares, logicamente deve ser usada também no caso do suplentes.
Queda de braço
“A coligação foi feita lá atrás, espero que essa decisão do STF seja revista”, afirmou o deputado Augusto Carvalho (PPS-DF). Eleito federal em 2006, não conseguiu a reeleição na eleição passada. Acabou ficando como segundo suplente na coligação entre PPS e PT. Como dois petistas fazem parte do governo de Agnelo Queiroz (PT) – Geraldo Magela e Paulo Tadeu –, ele deve assumir o mandato após a posse dos eleitos.
No entanto, se o Supremo confirmar o entendimento de que deve assumir o primeiro suplente do partido, e não da coligação, Carvalho pode perder o cargo. O parlamentar, que chegou a ser secretário de Saúde no governo de José Roberto Arruda (ex-DEM), pode ser substituído por João Maria, petista que obteve 2.199 votos em outubro passado, cerca de 16 mil a menos do que Augusto (18.893).
Augusto tem confiança que a Câmara mantenha o entendimento do caso de Natan Donandon. Ao receber a decisão do Supremo, o vice-presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), enviou a decisão para ser analisada pelo corregedor ACM Neto (DEM-BA). A Mesa Diretora, com base em relatório feito pelo demista, decidiu cumprir a determinação do STF. No entanto, resolveu que ela só valeria para o caso específico, não passaria a ser usada como regra para os demais, a não ser que eles também entrassem na Justiça. Ou seja: a decisão da Câmara pode estabelecer uma queda de braço com o Supremo, caso ele mantenha a decisão ao julgar outras ações.
“Se a decisão do STF for estendida aos outros casos, isso vai desvirtuar o processo eleitoral brasileiro, pois as coligações, na prática, anulam individualmente os partidos e têm efeitos que vão até depois das eleições. Não vejo como o Supremo poderia mudar esse entendimento, que é histórico”, disse o corregedor da Câmara no seu relatório. A decisão da Casa ocorreu em 1º de janeiro, logo após a posse de Dilma Rousseff como presidenta da República.
Um dos pontos do relatório de ACM Neto é que os efeitos das coligações duram toda a legislatura. Afinal, o quociente partidário foi calculado com base na votação da união dos partidos nas eleições. “Permitir que as coligações tenham efeito para a formação do quociente partidário e, depois, cassar dos partidos que a compuseram até mesmo o direito à suplência gera situações profundamente iníquas em relação às siglas coligadas e ao eleitorado”, apontou o deputado baiano.
“Idiota”
David Fleischer não poupa o Supremo, na decisão que considera totalmente equivocada. Para ele, a postura do STF foi “idiota e pontual”. No entendimento do cientista político da UnB, a interpretação da Câmara, diante da confusão, foi correta. Ele vislumbra, no caso, uma boa oportunidade para os parlamentares apresentarem um projeto de reforma política que acabe com divergências do tipo. Porém, lembra que os deputados tiveram outras oportunidades, como na resolução que regulamentou a fidelidade partidária. “Naquela oportunidade, a Câmara se mostrou inábil. A mesma coisa deve acontecer agora”, opinou Fleischer.
Em entrevista à Agência Câmara, o ex-ministro do STF Carlos Velloso avalia que um precedente importante foi aberto para futuras manifestações do tribunal. “A decisão do Supremo está correta, pois se o mandato pertence ao partido é o suplente do partido que deve assumir, mas foi aberto um precedente sério e isso deverá levar outros partidos a pleitearam o mesmo”, declarou. Há duas semanas, a vice-presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, afirmou em Belo Horizonte que a corte eleitoral deve iniciar os trabalhos deste ano resolvendo as divergências sobre a nomeação de suplentes na Câmara dos Deputados e nas assembleias legislativas.
via http://congressoemfoco.uol.com.br